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TRT-SP: apuração de falta grave em processo administrativo

Descontente com a sentença que manteve sua dispensa, o recorrente, servidor público municipal, interpôs recurso ordinário solicitando a reforma do julgado e sua reintegração.

Descontente com a sentença que manteve sua dispensa, o recorrente, servidor público municipal, interpôs recurso ordinário solicitando a reforma do julgado e sua reintegração. Alegando irregularidade na instauração de comissão disciplinar de inquérito, apontou violação do princípio da imparcialidade do julgador e ao da tipicidade necessária às imputações.

 Apreciando o recurso, contudo, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, afastou as alegações de irregularidade da comissão processante (comissão disciplinar), afirmando que mesmo se constatasse a presença, “a amplitude do direito de prova e de defesa, consagrado no processo judicial (e observado no caso) supriria a irregularidade”.

 O Relator do processo, Desembargador Carlos Francisco Berardo, destacou que os pressupostos para a dispensa foram observados, sendo a comissão disciplinar integrada por servidores estatutários e empregados públicos do quadro permanente. Atestou, ainda, que a invocação do artigo 482 alíenas “a”, “h” e “j” da CLT demonstram a tipificação da conduta.

 O Desembargador-Relator acrescentou que “cabe ao juízo adequar juridicamente o pedido. Aplicação da secular parêmia, de largo curso, ainda na atualidade, mercê de seus inegáveis fundamentos de direito, a qual reza que iura novit cúria. Está contida no art. 128 do Código de Processo Civil (de aplicação subsidiária, segundo está no art. 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas)”.

 Ressaltou, assim, o dever que o juiz tem de conhecer a norma jurídica e aplicá-la segundo seu convencimento.

 Analisando as provas produzidas no processo, o Desembargador Carlos Francisco Berardo concluiu pela correção da decisão de origem, ressaltando o correto procedimento da Administração Pública em determinar a abertura de processo administrativo para apuração dos fatos que ensejaram a dispensa.


O acórdão do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 24/11/08, sob o nº 20081103322. Processo 00296200846602008